Tribunal de Justiça confirma sentença que condenou jovem por atropelamento
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Gaúcho confirmou a sentença do juízo de Pedro Osório, que condenou Luiz Mascarenhas Alves Pereira Neto à pena privativa de liberdade de três anos, oito meses e vinte e quatro dias de detenção, além de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor pelo período de um ano.
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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Gaúcho confirmou a sentença do juízo de Pedro Osório, que condenou Luiz Mascarenhas Alves Pereira Neto à pena privativa de liberdade de três anos, oito meses e vinte e quatro dias de detenção, além de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor pelo período de um ano.
Segundo a denúncia ofertada pelo Ministério Público, no dia 23 de fevereiro de 2004, por volta das 7h, o jovem se deslocava de automóvel da cidade de Pedro Osório ao interior do Município, vindo a colidir com a vítima Nora Nei Pereira Alvaro, que trafegava pela estrada e que morreu logo após o choque.
A peça também informou que o réu agiu com imprudência e negligência, já que dirigia embriagado, em alta velocidade e em ziguezague, mesmo sendo conhecedor de que havia pessoas que costumavam fazer caminhadas no local; além disso, não prestou socorro à vítima, que estava prestes a morrer.
A defesa alegou que a paciente faleceu por falta de atendimento médico, dizendo que as lesões causadas pelo atropelamento não tinham sido determinantes e que não havia provas que o réu fugiu sem prestar primeiros socorros.
“Não há como se afirmar que o evento morte tenha ocorrido por causa diversa, senão aquela descrita na peça inaugural”, afirmou o Desembargador José Antônio Hirt Preiss, relator da decisão n.º 70015032089.
Para o magistrado, “a argumentação defensiva de que a morte da ofendida não teria se dado em função do atropelamento, mas de hemorragia exacerbada em razão da demora do socorro, não ultrapassa as palavras do procurador do demandado”.
A pena de Luiz Mascarenhas Alves Pereira Neto, de acordo com a sentença prolatada pelo juiz de direito Marcelo Malizia Cabral em 27.2.2006, nos autos do processo n.º 115/2.04.0000379-8, restou substituída por prestação de serviços à comunidade por três anos, oito meses e 24 dias, e indenização de 50 salários mínimos para a família da ofendida.