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TCE-RS considera irregulares as contas do prefeito de Pedro Osório

Nota oficial emitida pela Prefeitura de Pedro Osório sobre o caso

Por Rodrigo Netto
23/08/2016 19:03
Atualizado em 18/09/2017 20:36
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Em sessão da 1ª Câmara de terça-feira (9), o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) considerou irregulares as contas de gestão, referentes ao exercício de 2014, do prefeito de Pedro Osório César Roberto Couto de Brito.

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Em sessão da 1ª Câmara de terça-feira (9), o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) considerou irregulares as contas de gestão, referentes ao exercício de 2014, do prefeito de Pedro Osório César Roberto Couto de Brito.

Seguindo o voto do relator do processo, conselheiro Cezar Miola, o TCE-RS decidiu que o gestor deverá retornar aos cofres públicos a quantia de R$ 58.279,66, referente a não desconstituição de atos de inativação de servidores, conforme determinação do Tribunal de Contas, e ao direcionamento de licitação na modalidade convite destinada à contratação de profissional para prestação de serviços de contabilidade pública. O prefeito também deverá pagar multa de R$ 1,5 mil, valor máximo previsto em lei estadual, por inobservância às normas constitucionais e legais reguladoras da gestão administrativa.

Além disso, a Corte determinou o prazo de 180 dias, a contar da intimação, para que o administrador corrija as irregularidades relativas à falta de efetividade do Sistema de Controle Interno, promovendo a estruturação organizacional e funcional da Unidade Central de Controle Interno, e realize concurso público para a adequada estruturação do Departamento de Contabilidade. Essas determinações serão monitoradas pela Direção de Controle e Fiscalização, na análise das contas do exercício de 2016 e anos subsequentes.

O prefeito de Pedro Osório deverá ainda promover a adequação da remuneração do cargo efetivo de médico e o aperfeiçoamento da lei local que regulariza a prestação de contas de diárias.

Da decisão cabem recursos ao TCE-RS, a partir da publicação no Diário Eletrônico do Tribunal.

 

Nota oficial emitida pela Prefeitura de Pedro Osório sobre o caso

Em relação ao procedimento de prestação de contas de governo, o prefeito esclarece que as razões da não aprovação das contas foram de ordem formal, em razão de ausência de envio de uma série de documentos quando da prestação de contas do exercício financeiro de 2014.

O apontamento referiu-se ao não envio dos seguintes documentos ou envio sem preenchimento de formalidades exigidas em caráter regimental:

- Relatório e parecer do responsável pela Unidade Central de Controle Interno - UCCI, que evidencie a consistência dos sistemas de controle interno da administração do Executivo Municipal;

- Cópia das atas de encerramento dos inventários de bens e valores, elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando eventuais diferenças e as respectivas providências adotadas (alínea “e” do inciso I do art. 2º da Resolução nº 962/2012), sem atendimento de exigência regimental;

- Relatório e parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, previsto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, relativo à alocação e à aplicação dos recursos vinculados a esse Fundo,  sem atendimento de exigência regimental;

- Relatório e parecer do responsável pela Unidade Central de Controle Interno - UCCI, relativo à aplicação dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. O documento apresentado à fl. 195 refere-se somente ao parecer, não atendendo à exigência regimental;

- Relatório e parecer do Conselho Municipal de Saúde, previsto no artigo 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal. O documento apresentado à fl. 355 não atende à exigência regimental;

- Relatório e parecer do responsável pela Unidade de Central de Controle Interno - UCCI, relativo à aplicação dos recursos vinculados às ações e aos serviços públicos de saúde. O documento apresentado à fl. 193 refere-se somente ao parecer, não atendendo à exigência regimental;

Importante salientar que não houve nenhum apontamento referente a irregularidades nas contas do governo.

Ao analisar as contas de governo de um prefeito, verifica-se, principalmente, se os percentuais constitucionais foram aplicados corretamente em áreas como educação, saúde e gasto com pessoal.

Todos os pontos relativos às contas, aplicação de recursos e cumprimento de regras constitucionais foram verificados pelo Tribunal, confirmando o devido e regular cumprimento pelo executivo.

O Tribunal verificou que foram aplicados os percentuais exigidos nas áreas de educação e saúde, bem como  a observância do limite constitucional na questão da utilização da Receita Corrente Líquida com pagamento de pessoal.

Restou demonstrada,  a probidade da administração municipal, a guarda e legal emprego do dinheiro público, o cumprimento da lei do orçamento, bem como a fiel obediência das normas sobre execução orçamentária, ocorrendo somente atraso no envio de um documento e ausência de relatórios, fatos que não têm o condão de considerar como rejeitadas as contas de governo.

O prefeito dispõe de prazo recursal e já providenciou toda a documentação para envio e analise do Tribunal.

Quanto aos relatórios ausentes, tem-se que foram elaborados pareceres a respeito da situação ocorrida pela UCCI e Conselhos do Fundeb e Saúde, sem envio dos respectivos relatórios.

Se anexaram todos os relatórios e documentação comprobatória, com as devidas retificações buscando atender as exigências regimentais.

Está sendo encaminhado recurso ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias, com toda a documentação exigida.

Assim, será demonstrado,  devidamente, que foi promovido o saneamento das falhas apresentadas e apontadas quando da análise das contas de governo relativas ao exercício 2014.

Rejeição de contas exige o enquadramento de irregularidades como insanáveis  e verificação que as mesmas  constituem ato doloso de improbidade administrativa, o que não ocorreu no caso em análise.

Como já mencionado, o caso em tela trata de irregularidades de ordem formal, todas sanadas com o envio de documentação e juntada de documentos em sede de embargos, sem ocorrência de qualquer dano ao erário público ou não atendimento aos ditames legais e constitucionais.

Finalmente, relata, que na condição de administrador, logo após tomar conhecimento das irregularidades apontadas na auditoria realizada pelo Tribunal, tratou de providenciar o saneamento das mesmas, não ficando inerte, onde pelo contrário, mostrou total interesse em bem administrar o patrimônio público, não havendo portanto, razão para que seja mantida alguma punição, aguardando pelo julgamento do recurso de embargos e consequente reforma da decisão.


  

(Redator: Assessoria de Imprensa - Fonte: Jornal Tradição Regional)