Justiça de Pedro Osório decreta a prisão preventiva de jovens acusados de homicídio qualificado
A.R.N. e R.N.O., de 26 e 21 anos de idade, foram recolhidos ao Presídio Regional de Pelotas no último dia 30.3, acusados de homicídio qualificado.
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A.R.N. e R.N.O., de 26 e 21 anos de idade, foram recolhidos ao Presídio Regional de Pelotas no último dia 30.3, acusados de homicídio qualificado.
O fato ocorreu em 14.1.2007; o inquérito policial foi remetido ao Judiciário pela Delegacia de Polícia em 28.3.2007, sendo a prisão decretada pela Justiça em 29.3.2007.
Os réus, até então, encontravam-se em liberdade.
Segundo a denúncia feita pelo Ministério Público, no dia 14 de janeiro deste ano, entre as 3h30min e 5h30min, na Praça Antonio Satte Alam – centro da Cidade –, os dois acusados, utilizando-se de uma tora de madeira de aproximadamente 1,20m, mataram Leandro Duro Capeleto.
O juiz de direito Marcelo Malizia Cabral recebeu a denúncia, na qual também designou audiência, onde serão ouvidos os dois réus.
A audiência ocorrerá no próximo dia 18.4, às 11 horas, no Foro de Pedro Osório e o ato é público, podendo a comunidade a ele assistir.
A regra processual geral é que as pessoas respondam aos processos criminais em liberdade.
Contudo, como esses acusados possuem antecedentes judiciais, alguns bem recentes, e o fato causou abalo à ordem pública, o juízo determinou que os acusados permaneçam presos até o julgamento.
A medida visa a prevenir que pratiquem novos crimes.
Confira, abaixo, a íntegra da decisão:
"Vistos.
1. Procede a postulação de decretação de prisão preventiva formulada pela autoridade policial.
Com efeito, a materialidade está assentada nos autos de arrecadação e de necropsia das fls. 5 e 24-25, dando conta da apreensão do instrumento utilizado para a prática do fato e da ocorrência da morte do ofendido por hemorragia e desorganização encefálicas secundárias a traumatismo craniano, ato praticado através de meio cruel, de acordo com a conclusão dos "experts".
A autoria, de outro lado, para fins de prisão cautelar, está posta no procedimento policial que instrui o requerimento em exame.
No que diz com André, resulta de suas próprias declarações policiais (fls. 12 e 29).
Outrossim, está firmada, em relação a ambos os representados, pela farta prova oral carreada a este caderno probatório, em especial, pelo teor das declarações de Ubirajara Ribeiro, Andréia Pedroso Antonovik, Luiz Mauro Lima da Silva e Flávio Luiz da Rosa Menezes (fls. 14, 16, 18, 27).
De se registrar, outrossim, que os indigitados restaram indiciados prática de crime de homicídio qualificado, apenado com reclusão e eleito como hediondo pelo legislador ordinário.
A necessidade da medida, de outro lado, mostra-se indiscutível, para a garantia da ordem pública.
Mencione-se, por princípio, que o fato causou grande alarma na comunidade local, desacostumada com tal espécie delitiva.
Também, porque ocorreu exatamente no centro de Pedro Osório, próximo de sua esquina central, em via pública e quando diversas pessoas saíam de uma festa, o que aumenta o desconforto e a sensação de insegurança da comunidade.
Não bastasse, os indiciados registram inúmeros antecedentes criminais, alguns dos quais bem recentes.
A esse respeito, sublinho que Roberson restou há pouco condenado por porte de arma - sentença proferida em 19.12.2006 -, consoante certidão das fls. 53-54.
E nos autos do processo nº 115/2.06.0000320-1, onde proferido o édito constritor, constam seus antecedentes em Pelotas, onde também estava a responder por crime apenado com reclusão, certidão que deve ser trasladada a estes autos.
De outra parte, no que se refere a André, possui condenações também recentes, transitadas em julgado, por crimes de lesão corporal grave e desacato, além de responder a diversas outras ações penais.
Assim, inequívoco o abalo que o fato ocasionou à ordem pública local e seguro o risco que a liberdade dos postulados está causando ao grupo social, impositivo segregrar-se-lhes a liberdade antecipadamente, medida excepcional estatuída pelo ordenamento jurídico para hipóteses, justamente, como a que ora se aprecia.
Assim, imperiosa a ação do Estado no sentido de prevenir que os acusados, em liberdade, prossigam no cometimento de novas infrações graves, causando danos irreparáveis à sociedade.
Diante do exposto, decreto a prisão preventiva de André da Rosa Noguês e de Roberson Neitzke Oliveira, qualificados no expediente, para a garantia da ordem pública, o que faço com arrimo nos arts. 311, 312 e 313, inc. I, todos do Código de Processo Penal.
2. Expeçam-se mandados de prisão e, com as capturas, oficie-se ao Presídio Regional de Pelotas e à respectiva Vara de Execuções Criminais, comunicando-se o teor da presente decisão.
3. Intime-se o Ministério Público e dê-se-lhe vista dos autos.
4. Desentranhem-se as peças das fls. 33 e 34, que não se referem ao fato em apreço, remetendo-se-as à autoridade policial através de ofício.
5. Requisitem-se os antecedentes dos acusados à Comarca de Pelotas.
6. Diligências legais.
Em 29/03/2007.
Marcelo Malizia Cabral,
Juiz de Direito."