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Judiciário decreta a prisão de jovem preso em flagrante por abigeato

Por Lennon Carrion
04/04/2007 12:51
Atualizado em 19/09/2017 14:42
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O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, através do Foro de Pedro Osório, manteve a prisão, na manhã da última sexta-feira (30/3), de L.V.R.P., preso em flagrante pela Brigada Militar pela prática de abigeato.

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O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, através do Foro de Pedro Osório, manteve a prisão, na manhã da última sexta-feira (30/3), de L.V.R.P., preso em flagrante pela Brigada Militar pela prática de abigeato.

A regra, no processo criminal, é que os acusados respondam em liberdade até o julgamento.

Todavia, por se cuidar de pessoa que já possui antecedentes criminais, o Juiz de Direito da Comarca de Pedro Osório, Marcelo Malizia Cabral, ao examinar o flagrante e homologá-lo, decidiu que L.V.R.P. aguardará o julgamento preso.

Assim, L.V.R.P, que já havia sido encaminhado ao Presídio Regional de Pelotas, lá permanecerá até o julgamento do processo.

Nos próximos dias, devem ser ouvidos o acusado e as testemunhas em audiências realizadas no Foro.

O fato ocorreu na tarde de quinta (29/3), ocasião em que L.V.R.P. teria sido flagrado em poder de carne de um bovino, recém carneado, acompanhado de dois adolescentes, na propriedade rural de A.G.M.S., em Cerrito, RS.

Confira, abaixo, a íntegra de decisão judicial:

Vistos.

1. A situação de flagrância está perfeitamente demonstrada (Código de Processo Penal, art. 302, inc. I).

O auto de prisão em flagrante, de outro lado, observou os requisitos legais e constitucionais.

Assim, homologo o presente auto de prisão em flagrante de L.V.R.P., qualificado neste expediente.

2. De outro lado, de ser denegado o benefício da liberdade provisória ao flagrado, porquanto presentes os pressupostos e os requisitos autorizadores da prisão preventiva (Código de Processo Penal, arts. 310, parágrafo único, 311 e 312).

Senão, vejamos.

A autoria e a materialidade da infração estão assentadas, para o fim, nas provas oral e material colhidas no procedimento investigatório, especialmente no incluso auto de apreensão e na prova oral produzida no feito administrativo.

De outro lado, o ilícito imputado ao flagrado – furto qualificado – é apenado com reclusão.

A necessidade da manutenção da segregação cautelar, outrossim, afigura-se presente para a garantia da ordem pública.

Com efeito, o indigitado respondeu a diversos procedimentos recentes para a apuração de ilícitos contra o patrimônio, consoante certidão retro.

Aliás, inclusive no que diz com o período de inimputabilidade, o que deve ser certificado.

De se destacar, outrossim, que a Comarca é composto por Municípios de vocação rural, sendo o abigeato delito que causa importante intranqüilidade social, em especial no meio rural.

Certo, pois, que a liberdade do flagrado está a causar insegurança às comunidades locais, ainda desacostumadas com a criminalidade diária, o que faz imperioso responda ao processo privado da liberdade.

Diante do exposto, por presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva – arts. 310, parágrafo único, 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, deixo de conceder a liberdade provisória a L.V.R.P., qualificado no incluso procedimento.

3. Oficie-se à Delegacia de Polícia local, ao Presídio Regional de Pelotas e à respectiva Vara de Execuções Criminais, comunicando-se a presente decisão, autorizado o escrivão a firmá-los.

4. Certifiquem-se os antecedentes relativos ao período de inimputabilidade.

5. Intime-se.

6. Com a remessa do inquérito policial ou expirado o prazo ao fim, dê-se vista ao Ministério Público.

7. Diligências legais.

Em 30.3.2007, às 9 horas e 55 minutos.

MARCELO MALIZIA CABRAL,
Juiz de Direito.