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"Carta de Pelotas" busca esclarecimentos sobre a Reforma Agrária junto ao Governo Federal

Por Lennon Carrion
12/09/2007 09:33
Atualizado em 19/09/2017 14:42
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A Sociedade Civil Brasileira visando a Paz no Campo, tendo presenciado fatos graves fartamente registrados na mídia, vem buscar esclarecimentos junto ao Governo Federal sobre o tema REFORMA AGRÁRIA, consubstanciado na legislação vigente.

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A Sociedade Civil Brasileira visando a Paz no Campo, tendo presenciado fatos graves fartamente registrados na mídia, vem buscar esclarecimentos junto ao Governo Federal sobre o tema REFORMA AGRÁRIA, consubstanciado na legislação vigente.

Os esclarecimentos buscados pela sociedade tem fulcro, unicamente na legislação.

A matéria Reforma Agrária, é prevista na Constituição Federal que prevê a necessidade de cumprimento da Função Social da Terra e penaliza com a desapropriação-sanção a Grande Propriedade que não esteja cumprindo sua função social no quesito produtividade. O Estado utiliza-se de outras normas coercitivas para fazer cumprir a Função Social nas pequenas e médias propriedades bem como, na Grande Propriedade Produtiva.

A função social é cumprida, segundo a legislação, quando a propriedade rural atende, simultaneamente, aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Define-se como racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração (Grau de Utilização da Terra - GUT 80%, Grau de Eficiência na Exploração - GEE 100%);

Define-se como adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade; Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.

A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.

A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.

A Medida Provisória – MP 2.183-56/2001, no Artigo nº 17, reza:

O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte:

II - os beneficiários dos projetos de que trata o inciso I manifestarão sua concordância com as condições de obtenção das terras destinadas à implantação dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo órgão federal executor do programa de reforma agrária e com relação aos recursos naturais;

IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos de reforma agrária somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação, bem como as exigências contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu parágrafo único, e 20 desta Lei;

V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação.

O Artigo nº 18, reza:

§ 2o Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas condições previstas no § 1o, computado o período da concessão para fins da inegociabilidade de que trata este artigo.

§ 3o O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cujo ato fixará os critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrada do beneficiário do programa de reforma agrária.

§ 4o O valor do imóvel fixado na forma do § 3o será pago em prestações anuais pelo beneficiário do programa de reforma agrária, amortizadas em até vinte anos, com carência de três anos e corrigidas monetariamente pela variação do IGP-DI.

A Instrução Normativa do INCRA, nº IN 02/2001, regulamenta as medidas administrativas a serem tomadas quando houver inadimplemento das obrigações por falta de pagamento:

Art. 26. Ocorrendo a falta de pagamento contínuo e não liquidado nos prazos estabelecidos, e esgotadas as medidas administrativas para cobrança, os débtos serão inscritos em Dívida Ativa para fins de execução fiscal.

Art. 29. Ficam os Superintendentes Regionais do INCRA responsáveis diretamente pela aplicação e fiscalização dos recursos públicos destinados ao programa de reforma agrária de que trata esta Instrução Normativa, cumprindo-lhes o dever de apurar as responsabilidades administrativas, civis e representar nas penais, quando ocorrer desvio de finalidade ou má aplicação.

A Portaria INCRA /Nº 62 de 27 de março de 2001, trata de critérios para realização de vistoria de imóveis rurais, onde resta claro o seguinte:

Art. 1º Fica proibida a realização de vistoria e avaliação dos imóveis rurais de domínio público ou particular que venham a ser objeto de esbulho possessório ou de invasão motivada por conflito agrário e fundiário de caráter coletivo.

§ 1º Os imóveis rurais de que trata este artigo não poderão ser vistoriados e avaliados, pelo prazo de dois anos, prorrogáveis por igual período, em caso de reincidência, contado a partir da data da efetiva desocupação.

§ 2º Os processos administrativos que na data do esbulho o da invasão estiverem em tramitação deverão ser sobrestados enquanto não cessada a ocupação.

Art. 2º Os beneficiários assentados em projetos integrantes do Programa de Reforma Agrária que vierem, de qualquer modo, participar de esbulho ou invasão de terras domínio público ou privado, bem como de prédios públicos serão excluídos do programa.

Art. 3º O dirigentes do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA darão cumprimento integral a presente portaria, sendo responsabilizados civil e administrativamente por ato omissivo ou comissivo.

A Instrução Normativa/ N.º 2, de 20 de março de 2001, fixa normas gerais para a implementação do Programa Nacional de Reforma Agrária, abrangendo as ações de assentamento de trabalhadores rurais e a atividade complementar de regularização fundiária.

III - explorar diretamente, por período igual ou superior a um ano e um dia, o imóvel rural ocupado com utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;

V - ter sua principal atividade na exploração agrosilvopastoril de forma sustentável, no imóvel pretendido;

§ 1º Para os fins previstos no inciso III deste artigo, considera-se imóvel explorado, aquele que atingir, no mínimo, cinqüenta por cento da sua área aproveitável utilizada.

Dos questionamentos

O Plano Nacional de Reforma Agrária é público quanto às cobranças aos proprietários rurais, geradores de renda e empregos, mas é omissa quanto à transparência dos resultados da Reforma Agrária e quanto à prestação de contas por parte do Governo Federal desde 1964, ano da publicação do Estatuto da Terra.

Do Cumprimento da Função Social da Terra

Os produtores rurais, geradores de renda e empregos, estão sujeitos às legislações agrárias, previdenciárias, ambientais e trabalhistas. Cumprem todas elas e quando infringem alguma sofrem as penalidades.

Apenas para ilustrar: comprovação e fiscalização quanto a utilização e eficiência na atividade primária; na área ambiental são exigidas licenças prévias, de instalação e de operação para os empreendimentos; recolhe-se ImpostoTerritorial Rural; apresenta-se Ato Declaratório Ambiental; as propriedades são obrigadas a elaborarem Programas de Prevenção de Riscos Ambientas - PPRA; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; Laudo Técnico de Controle do Ambiente de Trabalho – LTCAT; utilização por parte dos funcionários de Equipamento de Proteção Individual – EPI; cumprimento da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura – NR 31; e mais uma gama de legislação a fim, todas elas fiscalizadas pelos órgãos competentes.

De outra banda, e é este o foco do questionamento da Sociedade, a imprensa da conta de descumprimento da mesma legislação pelo ente público.

Os imóveis desapropriados por não cumprirem a função social da terra recebem os beneficiários do programa de reforma agrária, estes são assentados para que a terra passe a cumprir o fim que a legislação determina, mas o que se tem relato são agressões maiores ao meio ambiente decorrentes da falta de recursos para implantar tecnicamente os projetos de assentamentos, visto que o maior aporte de recurso destina-se a pagamentos de desapropriação ou aquisições de terras.

O que se tem conhecimento são propriedades sofrendo agressões ambientais por conta da necessidade de sobrevivência das famílias assentadas. Os recursos são consumidos quase na totalidade para aquisição da terra faltando para um adequado projeto de assentamento, impelindo a degradação do meio ambiente em nome do sustento, uma vez que o abate de árvores nativas remunera rapidamente.

Os assentados, ao contrário dos funcionários das propriedades rurais, não possuem qualquer tipo de prevenção a acidentes ou doenças ocupacionais, muito menos tem o seu bem estar garantido em flagrante desrespeito a legislação que levou o produtor de renda a perder a sua propriedade.

Do Reembolso aos Cofres Públicos

É claro na legislação a obrigatoriedade do pagamento das terras distribuídas por parte dos beneficiários do programa de reforma agrária, estes são cientificados do preço a ser devolvido as cofres públicos.

Documentos como, por exemplo, DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA PELO RITO SUMÁRIO: Justa Indenização, produzido pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário, relata os altos valores pagos em desapropriações, valores estes que deverão ser pagos pelos beneficiários e, principalmente, cobrados pelo Governo Federal.

Não se tem notícias, que lotes tenham sido pagos e que os montantes tenham retornado aos cofres públicos para satisfazerem as demais necessidades da sociedade rural e urbana.

Os valores fixados serão pagos em prestações anuais pelo beneficiário do programa de reforma agrária, amortizadas em até vinte anos, com carência de três anos e corrigidas monetariamente pela variação do IGP-DI. Em caso de inadimplemento reza a legislação que os débitos serão inscritos em Dívida Ativa para fins de execução fiscal. Complementa ainda que os dirigentes do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA darão cumprimento integral a presente portaria, sendo responsabilizados civil e administrativamente por ato omissivo ou comissivo. Estas prestações de contas e, se aplicável, as punições previstas em lei, a sociedade quer ver acontecer.

Das Irregularidades nos Assentamentos de Reforma Agrária

Especificamente no município de Pedro Osório, em duas reintegração de posse, os invasores foram identificados pelas autoridades competentes, entre estes estavam assentados de outros projetos do INCRA na região, que deixaram seus lotes para praticar invasão de propriedade privada;

Reza a legislação que os beneficiários assentados em projetos integrantes do Programa de Reforma Agrária que vierem, de qualquer modo, participar de esbulho ou invasão de terras domínio público ou privado, bem como de prédios públicos serão excluídos do programa. Não foi publicado que estas medidas previstas em lei foram aplicadas.

Foram identificados menores, acompanhados e sozinhos, mas não foi noticiado se as autoridades competentes tomaram as medidas cabíveis quanto a responsabilização dos pais por exporem os menores a condição insalubre – intempéries e, inclusive de integridade física.

O projeto de assentamento Novo Pedro Osório esta neste município há dez anos, sempre convivendo pacificamente com a comunidade. Este ano aportou no município o MST, invadindo reincidentemente propriedade protegida por interdito proibitório e recebendo guarida na área de propriedade da União, sob gestão do INCRA.

Estes estão utilizando a área destinada a reforma agrária como base para invasões, abigeato e outros crimes. A comunidade entende que o INCRA, como responsável pela área, deveria ter tomado medidas para retirada dos mesmos do interior do assentamento, uma vez não tendo feito isto passou a ser conivente com os atos criminosos.

Conclusão

Os cidadãos aqui presentes, no interesse da Sociedade Brasileira, titular do direito difuso de cumprimento da Função Social da terra, requerem, respeitosamente, as autoridades competentes uma prestação de contas da Reforma Agrária que vem ocorrendo no Rio Grande do Sul.

Os beneficiários da reforma agrária, representados pelos seus gestores (INCRA) até a sua emancipação, deverão responder de forma igualitária as mesmas legislações imputadas aos produtores.

Pede-se fiscalização e comprovação com prestação de contas do cumprimento da legislação ambiental; dos graus de utilização e de eficiência na exploração; cumprimento as normas de saúde e segurança dos trabalhador rurais pois não se admite trabalhar e permitir trabalhar (familiares) sem os mesmos critérios de segurança e saúde no trabalho exigido a quem foi desapropriado.

Pede-se a retirada imediata e a exclusão do processo de reforma agrária das pessoas acampadas no interior do PA - Novo Pedro Osório, independentemente de terem sido identificadas pela autoridade policial.

Pede-se o número da carteira de identidade dos invasores identificados nas invasões e a relação dos assentamentos emancipados econômicamente.

Pede-se a prestação de contas dos pagamentos das áreas adquiridas para reforma agrária, a inscrição na dívida ativa dos inadimplentes e a responsabilização administrativa dos superintendentes que deixaram de cumprir uma das prerrogativas do cargo – cobrar os valores devidos ao erário público.

Cobrar uma ação efetiva dos conselhos tutelares e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, principalmente nos acampamentos e nas invasões de terra.

Que este documento reivindicatório, após firmado pelas autoridades presentes, tenha força de uma agenda de compromisso para que seja prestado contas formalmente a Sociedade.

Pelotas, 05 de setembro de 2007.

FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSOCIAÇÃO RURAL DE PELOTAS
ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS AGRONOMOS DE PELOTAS
SINDICATO RURAL DE PEDRO OSÓRIO E CERRITO
ALIANÇA PELOTAS
DEPUTADO ESTADUAL NELSON HARTER
FORÇA SINDICAL RIO GRANDE DO SUL
ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Protocolo

JOSÉ GERCINDO DA SILVA FILHO
Des.Ouvidor Agrário Nacional
Ministério do Desenvolvimento Agrário

Material enviado por Paulo Velho.