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Câmara de Vereadores regulamenta e Executivo Pedrosoriense sanciona Leis importantes nos primeiros meses de governo

Por Pedro Ferreira
29/04/2009 12:37
Atualizado em 19/09/2017 14:41
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Foi sancionada do pelo Executivo Pedrosoriense a Lei do Vereador Cal que diz o seguinte: Art. 1ª - Fica alterado o Art. 2° e Parágrafo Único da Lei n.º 1616/1997 o qual Regula o horário para o serviço móvel de divulgação de propaganda no âmbito do município de Pedro Osório, que passam a ter a seguinte redação:

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Foi sancionada do pelo Executivo Pedrosoriense a Lei do Vereador Cal que diz o seguinte: Art. 1ª - Fica alterado o Art. 2° e Parágrafo Único da Lei n.º 1616/1997 o qual Regula o horário para o serviço móvel de divulgação de propaganda no âmbito do município de Pedro Osório, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º - Fica estipulado o horário das 08:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira, aos sábados das 08:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 20:00 horas, aos domingos e feriados das 10:00 às 12:00 horas e das 15:00 às 20:00 horas, para divulgação de propagandas em unidade móvel, ou seja, veículos automotores e de propulsão humana, exceto quando se tratar de emergência ou anúncios fúnebres.

Foi sancionada também a Lei que "Assegura direito a servidores públicos municipais quanto a filhos portadores de deficiência e dá outras providências." Do presidente, Vereador Ubirajara Vergara do PT pedrosoriense

Art. 1º - Os servidores públicos municipais que possuam filho, dependente ou tutela de portadores de deficiência física congênita ou adquirida, com qualquer idade, terão sua carga horária semanal reduzida em 40% (quarenta por cento) nos termos desta Lei. § 1º - A redução de carga horária, de que trata o "caput", destina-se ao acompanhamento do filho, natural ou adotivo, no seu tratamento e/ou atendimento as suas necessidades básicas diárias. § 2º - No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais e enquadrados nas disposições desta lei, a somente um deles será autorizada a redução de carga horária prevista para o acompanhamento de que trata esta lei, de sua livre escolha. § 3º - O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade e/ou programa do tratamento pertinente. Art. 2º - Para se efetuar a redução de carga horária prevista nesta Lei, o interessado deverá encaminhar requerimento ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado, instruído com cópia da certidão de nascimento ou adoção, atestado médico ou laudo de que o filho é portador de deficiência, com dependência, e, se possível, laudo prescritivo do tratamento a que deverá ser submetido ou está sendo. § 1º - A autoridade referida no "caput" encaminhará o expediente à Secretaria do Planejamento e da Administração, com vistas ao Departamento de Perícia Médica, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento. § 2º - Não havendo órgão de perícia médica do Município na cidade domiciliar do servidor, o laudo do Departamento de Perícia Médica poderá ser suprido por relatório detalhado de dois profissionais plenamente habilitados. Art. 3º - O benefício de que trata esta lei será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos, observando-se o disposto no art. 2º e seus parágrafos. § 1º - Tratando-se de deficiência irreversível e que necessite de tratamento continuado o servidor fará, à época da renovação, apenas a comunicação ao seu órgão para fins de registro e providências. 2º - Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação da autorização, o servidor, automaticamente, gozará deste benefício, passados 15 (quinze) dias do protocolo do expediente, cabendo à autoridade ou dirigente todas as responsabilidades, principais e acessórias, para sua implementação.